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Alteração de Prenome e Sobrenome

O que é?

A alteração de prenome e sobrenome é um direito garantido por lei e pode ser realizada de forma extrajudicial, diretamente no cartório. Hoje, qualquer pessoa maior de 18 anos pode solicitar a mudança do seu prenome sem a necessidade de justificativa, além de incluir ou excluir sobrenomes para adequação da identidade familiar.

Pessoas transgênero também têm o direito de retificar nome e gênero nos documentos sem a exigência de ação judicial ou laudos médicos, garantindo mais autonomia e respeito à identidade de gênero. O Cartório Calais está à disposição para auxiliar nesse processo, oferecendo segurança, agilidade e atendimento humanizado.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PRENOME ART. 56 LRP:

  • Poderá ser alterado diretamente no Cartório o PRENOME DO (A) REGISTRADO (A);
  • Só é permitida a alteração a partir dos 18 anos completos;
  • O (A) requerente deverá agendar a assinatura do REQUERIMENTO:
  • Certidão de nascimento atualizada (90 dias) – original;
  • Certidão de casamento atualizada, se for o caso (90 dias) – original;
  • Carteira de Identidade;
  • Carteira de Identidade Social, se for o caso;
  • Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;
  • Passaporte brasileiro, se for o caso;
  • CPF ou consulta no site da Receita Federal;
  • Título de Eleitor;
  • Comprovante de Residência atualizado (ex. conta de luz, água, telefone, boletos bancários);
  • Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos – Estadual / Justiça Comum;
  • Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos – Estadual / Juizado Especial;
  • Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos – Federal / Justiça Comum;
  • Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos – Federal / Juizado Especial;
  • Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos – Estadual / Justiça Comum;
  • Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos – Estadual / Juizado Especial;
  • Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos – Federal / Justiça Comum;
  • Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos – Federal / Juizado Especial;
  • Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos – Estadual / Justiça Comum;
  • Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos – Estadual / Juizado Especial;
  • Certidão dos tabelionatos de protesto do local de residência dos últimos cinco anos;
  • Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
  • Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
  • Certidão da Justiça Militar, se for o caso;
  • Publicação da Averbação de Alteração do Prenome em meio eletrônico oficial (CRC Nacional).

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO SOBRENOME ART. 56 LRP:

  • Poderá ser alterado diretamente no Cartório o SOBRENOME DO (A) REGISTRADO (A);
  • Deverá ser agendada a assinatura do REQUERIMENTO:
  • Certidão de nascimento atualizada (90 dias) – original;
  • Certidão de casamento atualizada, se for o caso (90 dias) – original;
  • Carteira de Identidade;
  • Carteira de Identidade Social, se for o caso;
  • Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;
  • Passaporte brasileiro, se for o caso;
  • CPF ou consulta no site da Receita Federal;
  • Título de Eleitor;
  • Comprovante de Residência atualizado (ex. conta de luz, água, telefone, boletos bancários).

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