Alteração de Prenome e Sobrenome
O que é?
A alteração de prenome e sobrenome é um direito garantido por lei e pode ser realizada de forma extrajudicial, diretamente no cartório. Hoje, qualquer pessoa maior de 18 anos pode solicitar a mudança do seu prenome sem a necessidade de justificativa, além de incluir ou excluir sobrenomes para adequação da identidade familiar.
Pessoas transgênero também têm o direito de retificar nome e gênero nos documentos sem a exigência de ação judicial ou laudos médicos, garantindo mais autonomia e respeito à identidade de gênero. O Cartório Calais está à disposição para auxiliar nesse processo, oferecendo segurança, agilidade e atendimento humanizado.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PRENOME ART. 56 LRP:
- Poderá ser alterado diretamente no Cartório o PRENOME DO (A) REGISTRADO (A);
- Só é permitida a alteração a partir dos 18 anos completos;
- O (A) requerente deverá agendar a assinatura do REQUERIMENTO:
- Certidão de nascimento atualizada (90 dias) – original;
- Certidão de casamento atualizada, se for o caso (90 dias) – original;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Identidade Social, se for o caso;
- Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;
- Passaporte brasileiro, se for o caso;
- CPF ou consulta no site da Receita Federal;
- Título de Eleitor;
- Comprovante de Residência atualizado (ex. conta de luz, água, telefone, boletos bancários);
- Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos – Estadual / Justiça Comum;
- Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos – Estadual / Juizado Especial;
- Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos – Federal / Justiça Comum;
- Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos – Federal / Juizado Especial;
- Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos – Estadual / Justiça Comum;
- Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos – Estadual / Juizado Especial;
- Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos – Federal / Justiça Comum;
- Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos – Federal / Juizado Especial;
- Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos – Estadual / Justiça Comum;
- Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos – Estadual / Juizado Especial;
- Certidão dos tabelionatos de protesto do local de residência dos últimos cinco anos;
- Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
- Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
- Certidão da Justiça Militar, se for o caso;
- Publicação da Averbação de Alteração do Prenome em meio eletrônico oficial (CRC Nacional).
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO SOBRENOME ART. 56 LRP:
- Poderá ser alterado diretamente no Cartório o SOBRENOME DO (A) REGISTRADO (A);
- Deverá ser agendada a assinatura do REQUERIMENTO:
- Certidão de nascimento atualizada (90 dias) – original;
- Certidão de casamento atualizada, se for o caso (90 dias) – original;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Identidade Social, se for o caso;
- Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;
- Passaporte brasileiro, se for o caso;
- CPF ou consulta no site da Receita Federal;
- Título de Eleitor;
- Comprovante de Residência atualizado (ex. conta de luz, água, telefone, boletos bancários).